Animais
Declaração Universal dos Direitos dos Animais
Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
Nenhum animal deve ser maltratado.
Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca abandonado.
Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
A poluição e a destruição do meio ambiente são consideradas crimes contra o animais.
Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
CRUELDADE CONTRA ANIMAIS É CRIME
Em caso de abuso, crueldade e comércio ilegal de animais. NÃO SE OMITA! Denuncie
Alguns Exemplos de Maus-Tratos
Abandonar, espancar, golpear, mutilar e envenenar.
Manter preso permanentemente em correntes
Manter em locais pequenos e anti-higiênicos
Não abrigar do sol, da chuva e do frio.
Deixar sem ventilação ou luz solar
Não dar água e comida diariamente
Negar assistência veterinária ao animal doente ou ferido
Obrigar a trabalho excessivo ou superior a sua força
Capturar animais silvestres
Utilizar animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse
Promover violência como rinhas de galo, farra-do-boi etc.
Como denunciar
• Certifique-se que a denúncia é verdadeira. Falsa denúncia é crime.
• Tente enquadrar o “crime” em uma das leis de crimes ambientais.
• Elabore uma carta explicando a infração ao próprio infrator e dando um prazo para que a situação seja regularizada.
• Se for situação flagrante ou emergência chame o 190.
• Acompanhe a elaboração do TC (Termo Circunstanciado).
• No caso de animais mortos ou provas materiais é necessário encaminhar para algum Hospital Veterinário ou Instituto Responsável e solicitar laudo técnico sobre a causa da morte. Peça isso ao Delegado durante a elaboração do TC.
Lembre-se
• Obtenha o maior número de informações possíveis para identificar o agressor: nome completo, profissão, endereço residencial ou do trabalho.
• Em caso de atropelamento ou abandono, anote a placa do carro para identificação no Detran.
• Peça sempre cópia ou número do TC e acompanhe o processo.
• É extremamente importante processar o infrator, para que ele passe a ter maus antecedentes junto à Justiça.
• Não tenha medo de denunciar. Você figura apenas como testemunha do caso. Quem denuncia, na prática, é o Estado.
• Fotografe e/ou filme os animais vítimas de maus-tratos
• Flagrante tem mais validade perante processos judiciais.
• A polícia está acostumada a lidar com crimes muito graves e não deve estar familiarizado sobre as leis ambientais e de crimes contra animais.
Legislação Constituição Federal
Art. 225 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...)
VII Proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Lei Federal de Crimes Ambientais - nº 9.605/98 Art. 32º Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
§1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§2ºA pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. Código Penal - Abandono de Animais é Crime
Art. 164º Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo. Pena: Detenção, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, ou multa. Decreto Lei nº 24.645, de 10/07/1934, de Getúlio Vargas.
Art. 1º Todos os animais existentes no País são tutelados do Estado
Art. 2º §3º Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das sociedades
Art. 16º As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente lei. Código Penal - Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção
Art. 340º Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. Pena: Detenção, de 01 (um) mês a 06 (seis) meses, ou multa.
LEI Nº 12.916, DE 16 DE ABRIL DE 2008 Deputado Feliciano Filho – Partido Verde
Artigo 2º - Veda a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos públicos.


